Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Imunidade tributária das entidades do Sistema "S"

Publicado por André Carpe Neves
há 11 anos

Artigo: Imunidade tributária dos órgãos de Serviço Social. O caso “SENAR” – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Aplicabilidade à obrigação previdenciária patronal de 20% sobre a folha.

O presente artigo trata da possível imunidade do SENAR quanto à contribuição previdenciária do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, denominada contribuição previdenciária patronal. Após ligeiro debruçar sobre o tema, teço as breves considerações a seguir visando, no presente momento, lançar meu singelo ponto de vista a respeito e chamar à discussão os amantes da matéria.

A contribuição mencionada está prevista com o seguinte texto da Lei acima citada:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Logo, tem-se que se trata de despesa relevante, cuja desobrigação importaria em significativo e salutar saldo passível de ser aplicado no fomento das atividades da instituição.

1. O SENAR[1]

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) foi criado pela Lei nº 8.315 de 23 de dezembro de 1991, e depois regulamentado pelo Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992. O SENAR tem por objetivos organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, a Formação Profissional Rural e a Promoção Social de jovens e adultos, homens e mulheres que exerçam atividades no meio rural. O SENAR propicia aos homens e mulheres do campo a preparação para o constante desafio mundial de atualização e eficiência, desenvolvendo ações profissionalizantes que preparam o produtor e o trabalhador rural para o mercado.

É mantido por contribuições da classe patronal rural, e é vinculado à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), sendo dirigido por um Conselho Deliberativo Tripartite: contém representantes do governo, da classe patronal rural e da classe trabalhadora. Sua Administração Central fica em Brasília-DF, onde também há uma Administração Regional e ainda há outras 26 Administrações Regionais, em todos os Estados da Federação.

É um serviço social autônomo, classificado como entidade paraestatal (pessoa jurídica de direito privado criada por lei, que atua sem submissão à Administração Pública, com o objetivo de promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais, sendo mantida pelo Estado mediante contribuições obrigatórias). As entidades paraestatais são entes paralelos ao Estado, encontrando-se ao lado da Administração Pública para exercer atividades de interesse daquele.

Portanto, o SENAR faz parte do rol dessas instituições que não são estatais nem particulares, representam o meio termo entre o público e o privado. São pessoas jurídicas de direito privado, possuem empregados celetistas, mas são criadas, mantidas e fomentadas pelo Estado. Desta forma, seu regime jurídico acaba sofrendo a influência das normas de direito público, principalmente pelo fato de gerirem contribuições parafiscais e outros recursos orçamentários que lhes são repassados.

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural tem sua atuação ampliada nacionalmente, em área de interesse público, que objetiva organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, estando sujeito ao controle e à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

2. Origem jurídica, histórico legal e destinação de receitas

A Lei nº 2.613/55 criou o Serviço Social Rural (SSR), atribuindo-lhe como finalidades:

a) prestação de serviços sociais no meio rural;

b) promoção da aprendizagem e aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;

c) fomento no meio rural;

d) criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;

e) estudos das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;

f) fornecimento de estatísticas sobre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

Em 1.962 o Serviço Social Rural foi incorporado, com a sua fonte de custeio, à Superintendência de Política Agrária – SUPRA. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) extinguiu o SUPRA e criou o Fundo Nacional da Reforma Agrária, ao qual restaram vinculados dois novos institutos: o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA). Os recursos antes destinados ao SUPRA, incluindo as três contribuições da Lei 2.613/55 acima listadas, passaram então a ser destinados ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.

Em 1.970, o Decreto-Lei nº 1.170/70 criou o INCRA, unificando em um só órgão as atribuições o IBRA e do INDA e, em 1.971 foi instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).

Como exposto, entre as funções do SSR, nos termos da Lei nº 2.613/55, estava a de promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho rural. Incorporado pelo SUPRA, com a posterior transferência das atribuições desta pasta para o INDA e fusão deste último com o IBRA, as atribuições relativas à formação profissional rural foram transferidas para o INCRA.

Então o INCRA, enquanto sucessor do SERVIÇO SOCIAL RURAL, era autarquia responsável pela promoção da aprendizagem no setor rural – e portanto destinatário da arrecadação dessa contribuição, até que, face a expressa previsão constitucional do art. 62 do ADCT, a Lei nº 8.315/91 criou o SENAR, órgão específico para a realizar a formação profissional do trabalhador rural.

Ficou criado o SENAR pela Lei 8.315/91, em obediência ao art. 62 do ADCT, cujo objetivo está em seu artigo :

Art. 1º É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

Constituem receitas ao SENAR a contribuição sobre o valor bruto da comercialização da produção rural na alíquota de 0,2% para as pessoas físicas e de 0,25% para as pessoas jurídicas e agroindústrias. Para as empresas prestadoras de serviços rurais e demais empresas com contribuição sobre a folha de salários, bem como Sindicatos, Federações e Confederação Patronal Rural a alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento dos empregados.

O Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, aprovou o Regulamento do SENAR, e no artigo deste constam quais são os objetivos e finalidades do SENAR:

Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

Assim, a partir da Lei 8.315/91, foi restabelecida a contribuição anteriormente devida ao INCRA, que passa, por força da Lei 8.315/91, a ser devida ao SENAR, inserindo-se, pois, nas contribuições de terceiros, previstas no art. 240 da CF e cuja finalidade, é a mesma do Serviço Social Rural criado pela Lei 2.613/55, ou seja, a prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne ao especificado nos incisos do art. da Lei 2.613/55.

Cabe, entretanto, ressaltar que, por força do estabelecido no § 1º do art. , da Lei 8.315/91, "A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo, não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), prevalecendo em favor daquele ao qual os empregadores são beneficiários diretos", o que se justifica pelo fato de que referidas contribuições são destinadas a promoção social e profissional de atividades específicas (indústria, comércio e agricultura). Ademais, tendo o SENAR os mesmos objetivos das demais entidades privadas de serviço social e de formação profissional, no caso, SESI/SENAI, na indústria, e SESC/SENAC, no setor comercial, necessária a ressalva da lei, de que a contribuição ao SENAR não deve ser cumulativa com as destinadas a indústria e ao comércio.

3. A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos

A imunidade atribuível ao SENAR é aquela decorrente do artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988, conforme observado no texto normativo:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

No tocante ao conceito jurídico de imunidade, a imunidade tributária é instituto pelo qual há limitação da competência tributária, impedindo que a lei defina como hipótese de incidência tributária a renda, os bens e/ou serviços pertencentes a determinadas pessoas. As instituições de assistência social e de educação têm a garantia constitucional da imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais para a Seguridade Social, justificando-se tal medida protetiva no interesse público das atividades prestadas.

A finalidade precípua das atividades desempenhadas por essas entidades, seja na educação, saúde ou assistência aos necessitados em geral, não pode ser o lucro, sob pena de suprimir-se da maioria da população esses serviços essenciais, com violação dos preceitos básicos de cidadania e de dignidade humana, fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito.

A doutrina jurídica assim a conceitua: “Imunidade é a retirada de uma determinada pessoa ou operação do campo de incidência de um tributo, de sorte que, não fosse a norma constitucional excludente, estaria tributada de acordo com as normas de regência do tributo em causa. É a vedação aos poderes tributantes, de qualquer esfera, para gravar determinadas hipóteses (renda, serviços ou produtos).”[2]

Na doutrina especializada do Direito Tributário encontra-se referência à citada imunidade com ampla recepção, cuja ilustração se faz com o artigo a seguir transcrito:

Esta espécie de imunidade tributária ingressou em nível constitucional na Constituição de 1946, em seu artigo 31, V. Após, pela EC 18/65, em seu artigo 2º, IV, c. A CF/67, no artigo 20, III, c, manteve as mesmas imunidades da CF de 1946 e, em 1969, pela EC 1, foi inserido no texto constitucional o dispositivo "renda" (que antes se referia apenas a "bens" e "serviços"), no artigo 19 da CF vigente à época. Com a promulgação da atual Constituição em 1988, o artigo 150, VI, c, continuou prevendo a imunidade para as instituições de fins educacionais e de assistência social, inovando apenas ao acrescentar o requisito da ausência da finalidade de lucro das instituições já mencionadas (que inclusive é requisito estabelecido pelo Código Tributário Nacional). Diante desse breve contexto histórico, o que se percebe é uma enorme preocupação do constituinte em preservar essas instituições da incidência de impostos, a fim de assegurar à sociedade condições mínimas para seu desenvolvimento. Além do mais, são atividades eminentemente estatais, de modo que os benefícios fiscais são concedidos visando o auxilio dessas instituições no cumprimento de funções essenciais do Estado. O artigo 145, § 1º da CF dispõe: Art. 145. (...)

III – (...)

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Cuida-se de princípio que tem como pano de fundo a própria ideia de isonomia, e seu significado é simples, pois quer demonstrar que o sujeito passivo da obrigação tributária referente a imposto deverá suportar o gravame na proporção de seus haveres, seguindo suas possibilidades de contribuição. É vetor fundamental da atividade tributante, a se coadunar com as exigências da moderna concepção de Estado de Direito. Sendo o imposto uma interferência no patrimônio, nas rendas e nos resultados dos serviços dos contribuintes, na razão ou proporção de sua capacidade econômico-contributiva, não seria possível que o Estado, de um lado reconhecesse e desse conformação jurídica e mesmo exortasse o advento de "instituições de assistência social ou para fins educacionais" sob as condições onerosas de entregarem, antes de qualquer imposição, todo o seu patrimônio, rendas e serviços a título de imposto in natura e in labore, ainda pudesse exigir-lhes, além desses cem por cento, mais ainda, e como bis in idem, bitributação ou confisco (o que é vetado pela nossa CF em seu artigo 150, IV). Quaisquer exigências de impostos, mais os ônus das respectivas obrigações acessórias e os riscos das multas, moras, juros, correções monetárias e adicionais, seriam desfalque à assistência social ou à própria educação. Seria um absurdo que as entidades assistenciais e educacionais, sem fins lucrativos, fossem obrigadas a pagar impostos ao tesouro público, quando todo o seu patrimônio, rendas ou serviços já são destinados a preencher tais funções ou atribuições essenciais do Estado, previstas, inclusive, na Constituição no capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais. Por isso mesmo são imunizadas dos impostos, pois, assim procedendo, não lhes resta nenhuma capacidade contributiva ou econômica para base de cálculo de qualquer imposto. E, conforme verificado, a base para a cobrança do imposto é a capacidade econômica do contribuinte. Assim, a imunidade tributária surgiu como norma basilar do Direito, constitucional, portanto, ligado que se acha à estrutura política, social e econômica do País. As imunidades das instituições de educação e assistência social as tornam infensas à percussão dos impostos sobre suas rendas, patrimônio e serviços, porquanto seus objetivos são nobres e, de certa maneira, ajudam o Estado a cumprir seu importante papel social na promoção dos serviços de saúde e educação.[3]

4. A imunidade do SENAR nos Tribunais: o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)

Questão já debatida e decidida nos Tribunais Superiores, a imunidade do SENAR quanto ao pagamento do IOF tem atualmente respaldo na jurisprudência, e neste mesmo sentido cabe também a reflexão sobre a possível aplicabilidade em face de outras obrigações, como a contribuição previdenciária patronal, dos fundamentos que conferem a imunidade do SENAR em face do IOF.

A imunidade tributária atribuída ao SENAR quanto ao IOF é aquela denominada imunidade tributária genérica, e tem como fundamento o artigo 150, VI, c, da Constituição Federal. Aliás, o termo imunidade somente é aplicável, importante ressaltar, à proteção que a própria Constituição Federal adjudica aos contribuintes; é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

A título de exemplo recente, datado de agosto de 2012 tem-se o julgado abaixo transcrito, originado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesta decisão, que foi baseada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (citados no Acórdão), foi mantida a decisão proferida em primeira instância, na Vara Federal de origem:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.01.00.050762-0/DF Acórdão do Exmo. Sr. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga (relator convocado): Cuidam os autos de remessa oficial e de apelação interposta pela União, em face da sentença de fls. 126-128, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.Em referida peça decisória, a Magistrado a quo julgou procedente a pretensão vestibular, para o fim de condenar à União a devolver as quantias recolhidas a título de Imposto Sobre Operações Financeiras — IOF, incidente sobre as aplicações financeiras realizadas pela parte autora.Em suas razões recursais (fls. 131-132), a União sustenta, basicamente: a) a aplicação financeira da parte impetrante tem que estar diretamente relacionada aos objetivos institucionais da entidade descritos norespectivo Estatuto à fl. 13; b) não cabe ampliação do benefício da imunidade a atividades que não estejam estritamente ligadas à atividade fim da instituição, sob pena de incentivo às operações financeiras de risco.Manifestação do MPF às fls. 137-141. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Após análise detida dos autos, tenho que a sentença há de ser mantida, com fundamento nas razões a seguir delineadas: I – Questões relevantes de ordem processual: (...) II – Demais pontos relevantes para o deslinde do feito: 1. A matéria posta em discussão está circunscrita à aferição da legitimidade, ou não, da incidência de IOF sobre as movimentações financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, com base em instrumento regulamentador da Lei nº 9.532/97 (Portaria MF 348/98), notadamente o § 2º, art. , do referido ato regulamentar, que excluiu as instituições beneficentes e filantrópicas educacionais e assistenciais do rol das entidades imunes à exação. 2. Em apreciação de questão idêntica, a Sétima Turma desta Corte Regional entendeu ser indevida a cobrança do tributo, em relação a entidades civis, sem fins lucrativos, de caráter assistencial e educacional, devidamente reconhecida como filantrópica, estando satisfeitos os requisitos do Código Tributário Nacional. Confira-se, in verbis: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IOF. ENTIDADE CIVIL. SEM FINS LUCRATIVOS. PORTARIA MF N. 348/98. PEDIDO DE CREDITAMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS (IOF) E REPASSADAS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. APELAÇÕES E REMESSA NÃO PROVIDAS.

1. Entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter assistencial e educacional, reconhecida como filantrópica pelo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, não está sujeita ao recolhimento do IOF, até porque suspensa a vigência do dispositivo da Lei n. 9.532/97 em sentido contrário, por força da cautelar deferida na ADIN n. 1802-3, em 27 AGO 1998.

2. Se a entidade beneficente preenche os requisitos exigidos no CTN, ela gozará de imunidade tributária.

3. O creditamento das parcelas descontadas (IOF) e já repassadas à Secretaria da Receita Federal encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do STF.

4. Apelações e remessa oficial não providas.

5. Peças liberadas pelo Relator, em 09/03/2010, para publicação do acórdão. (AC 0007663-18.1999.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.181 de 19/03/2010).

3. Ademais, é importante observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n. 1802-3, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em sede de liminar/efeito erga ominis, deferiu a suspensão, até a decisão final da ação, do § 1º do art. 12, da alínea f, bem como do § 2º do art. 12, do art. 13, “caput” e do art. 14, todos da Lei n. 9.532/97, que regulamentaram o art. 150, VI, c da CF/88.

4. Evidentemente, uma vez suspensa a norma que obriga as entidades educacionais filantrópicas ao recolhimento do IOF (12, § 1º, alínea f, da Lei n. 9.532/97), não há qualquer razoabilidade na tese de que a exação continua exigível, em razão do ato normativo de caráter regulamentar editado pelo Ministério da Fazenda (art. 4º, § 2º, da Portaria MF-348/98).

5. Especificamente sobre incidência de IOF, nas operações ultimadas por entidades assistenciais, sem fins lucrativos, o STF já se manifestou nos seguintes termos:

‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IOF.

1. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, concernente às entidades assistenciais sem fins lucrativos, incide também sobre o IOF. Precedentes. 2. Improcedência do pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista o decidido na ADI 1.802-MC/DF.

3. Agravo regimental improvido. (AI 508567 AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-06 PP-01161).

6-7 (...).

8. Estando a sentença recorrida em consonância com o entendimento acima referenciado, não há qualquer reforma a ser operada no provimento jurisdicional.’

III – Conclusão:
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator (Convocado)

A imunidade prevista no inciso VI, c, do artigo 150 da Constituição Federal tem sido aplicada e estendida a outros impostos, além do IOF, teoricamente devidos pelas instituições de “serviço social autônomo” (como o SENAI, o SENAC e o SENAR), como por exemplo ao ITBI e ao IPTU. O acórdão cuja ementa abaixo se transcreve tem sido referido em diversos julgados, no próprio STF e em Tribunais Regionais Federais. A base da fundamentação é a aplicabilidade da imunidade de instituições de educação, sem fins lucrativos, nos termos do artigo 150, VI, c, da Constituição:

RE 235737/SP - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 13/11/2001 Publicação: DJ 17/05/2002 RECTE.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA.: NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR RECDA.: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ADVDOS.: MARIA ANTONIETTA MACHADO ANTINORI E OUTROS EMENTA: - Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de educação sem finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade. - Falta de prequestionamento da questão relativa ao princípio constitucional da isonomia. - Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o RE 237.718, firmou o entendimento de que a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (artigo 150, VI, c, da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades institucionais. - Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente se aplica a instituições de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais. Recurso extraordinário não conhecido.

Pode ser extraído do julgado abaixo transcrito, proveniente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja clareza e propriedade foram absorvidas na íntegra em julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial, que o SENAR reveste-se exatamente da mesma condição de entidade instituída por lei com o estrito propósito de prestar serviços de caráter social aos trabalhadores, na área de formação profissional (rural):

AgRg REsp 1268318/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 11/10/2011), e Agravo Legal em Apelação Cível Nº 2006.71.99.004272-3/RS. As instituições de assistência social e de educação têm a garantia constitucional da imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais para a Seguridade Social, justificando-se talmedida protetiva no interesse público das atividades prestadas. No tocante especificamente à imunidade das entidades beneficentes de assistência social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, dispõe: ‘Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7ºº São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.’

O SESI é entidade criada por Lei (Decreto-Lei nº 9.403/46) e devidamente regulamentada por Decreto (Decreto nº 57.375/65), em cujo texto normativo foi declarado como entidade beneficente de assistência social. Tem-se, assim, que o SESI, assim como o SESC, o SENAC e o SENAI, é uma entidade privada de serviço social e de formação profissional, assim conceituada pelo art. 240 da própria Carta Magna, e, nessa condição, mantida mediante contribuições sociais, de natureza tributária, a cargo das empresas industriais. Tal é sua relevância social que a Constituição cuidou de garantir-lhes as fontes de receita, mediante contribuições de nítido caráter tributário. Assim, sendo instituída por lei com o estrito propósito de prestar serviços de caráter social aos trabalhadores, nas áreas de medicamentos, alimentação ou formação profissional, não há como exigir-lhe outros requisitos, constantes em lei genérica, para que seja reconhecida a natureza beneficente da respectiva entidade. A natureza de entidade de serviço social foi outorgada ao SESI pelo DL nº 9.403, de 25 de junho de 1946, que determinou sua criação, ‘com a finalidade de estudar, planejar e executar direta ou indiretamente medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes’. E a mesma lei (art. 5º) estendeu a seus bens, rendas e serviços os ‘favores e as prerrogativas do Decreto-lei nº 7.690, de 29 de junho de 1945’, ou seja, a isenção ‘de todos os impostos federais e municipais’, isenção depois ratificada e ampliada, como já visto, pela Lei n.º 2.613/65. As áreas de atuação social do SESI encontram-se bem definidas nos arts. a do Decreto n.º 57.375, de 02/12/65, que regulamentou o Decreto-Lei nº 9.403/46: [...] Destarte, é de reconhecer-se que o Serviço Social da Indústria - SESI está protegido pela imunidade em relação às contribuições para a Seguridade Social (e-STJ fls. 246-252, sem grifos no original). Veja-se que o Tribunal Federal afastou expressamente qualquer análise do art. 55 da Lei nº 8.212/91, porquanto o SESI teria regime próprio e gozaria de isenção mais ampla, eis que é ‘entidade criada por Lei (DL nº 9.403/46) e devidamente regulamentada por Decreto n. 57.375/65), em cujo texto normativo foi declarado como entidade beneficente de assistência social", de modo que"é uma entidade privada de serviço social e de formação profissional, assim conceituada pelo art. 240 da própria Carta Magna".

5. Outras imunidades e isenções tributárias e o conceito de empresa

A imunidade prevista no inciso VI do artigo 150 da CF/88 só se refere a impostos, não obstante haver outras imunidades dentro do texto constitucional (inclusive quanto às contribuições sociais, uma das espécies das contribuições especiais, como por exemplo a imunidade do exportador contida no artigo 149, § 2º, I, CF/88).

O objeto do presente estudo é exatamente a análise da aplicabilidade da imunidade do SENAR quanto a uma espécie de contribuição especial: a contribuição de seguridade social do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, denominada contribuição previdenciária patronal, anteriormente citada.

Neste sentido observamos que além de se tratar de uma instituição de fins educacionais sem fins lucrativos, o que é fundamento para as decisões acima transcritas, a condição jurídica de ausência do caráter empresarial da instituição vem também servir de base para o entendimento que corrobora a isenção – terminologia empregada pelo Tribunais – dos entes do sistema de serviços sociais autônomos em face da contribuição patronal.

Conforme visto acima o SENAR possui característica de atuação peculiar no mundo jurídico. Não se enquadra dentre as empresas estatais nem as particulares, representa em si um meio termo entre o público e o privado. Esta peculiaridade da classificação jurídica do SENAR o afasta do conceito de empresa abrangido pela legislação previdenciária.

É assim posto o conceito de empresa no artigo 15 da Lei 8.212/1991:

Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

A total ausência de vinculação do SENAR a quaisquer das definições postas na lei previdenciária é evidente e pode ser observada desde o diploma legal criador da instituição, qual seja a Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991:

Art. 1º É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

O mesmo se extrai do Regulamento do SENAR, aprovado mediante o Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992:

Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

Não obstante o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural estar sujeito ao controle e à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, é instituição privada, e apesar de exercer atividades de interesse público, o faz sem fins lucrativos, além de não ser integrante da Administração Direta ou Indireta. É, como já dito, ente denominado paraestatal (sistema de serviços sociais autônomos), e que, assim, não pode ser equiparado às entidades empresariais para fins sociais.

Logo, não se aplica a ele o artigo 15, inciso I e Parágrafo único, da Lei 8.212/1991, acima transcrito.

É o entendimento extraído da decisão proferida em nível recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual para melhor ilustração se transcreve a ementa e o teor do voto do E. Relator:

Numeração Única: 0012113-68.2007.4.01.3300 / AC 2007.33.00.012122-3 / BA; APELAÇÃO CÍVEL, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Publ.: 14/05/2010.PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS (ART. 22, I, II E III, DA LEI Nº 8.212/91)- SESC/BA - ISENÇÃO LEGAL POR EQUIPARAÇÃO (ART. 12/13 DA LEI Nº 2.613/55)- CARÁTER EMPRESARIAL AUSENTE - ENTIDADE EDUCACIONAL FILANTRÓPICA (RE nº 235.737/SP)- CF/88 (ART. 195, § 7º) - LEI Nº 12.101/2009 (ART. 29). 1 - 6 (...). 7 - A Lei nº 2.613/1995 (art. 12/3) equipara, para fins fiscais, o patrimônio e a receita de serviços do SESC (BA) aos da União, igualdade ficta que a T7/TRF1 abona (AGTAG nº 2008.01.00.026673-1/PI e AMS nº 1999.38.00.032489-2/MG), até porque o STF (RE nº 235.737/SP) orienta que o SENAC (entidade de idêntica natureza) exerce atividade filantrópica educativa, o que denota ausente qualquer condição empresarial, conclusão que emerge do"status"de serviço social autônomo. 8 - Ao indébito (recolhimentos contemporâneos à Lei nº 9.250/95) deve ser agregada, desde os indevidos recolhimentos, apenas a SELIC. 9 - Apelação adesiva do autor provida: verba majorada para 5% da condenação. 10 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 11 - Peças liberadas pelo Relator, em 04/05/2010, para publicação do acórdão. Nessa linha de entendimento da ausência de perfil empresarial para equiparação com fim fiscal também aponta a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. FUNRURAL. ISENÇÃO. LEI N.º 2.613/55. 1. Os" Serviços Sociais Autônomos ", gênero do qual é espécie o SESI, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, e que, assim, não podem ser equiparados à entidades empresariais para fins fiscais. 2. A Lei n.º 2.613/55, que autorizou a União a criar a entidade autárquica denominada Serviço Social Rural - S. S. R., em seu art. 12, concedeu à mesma isenção fiscal, ao assim dispor:"Art. 12. Os serviços e bens do S. S. R. Gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União". 3. Por força do inserto no art. 13 do mencionado diploma legal, o benefício isentivo fiscal, de que trata seu art. 12, foi estendido, expressamente, ao SESI, bem como aos demais serviços sociais autônomos da indústria e comércio (SENAI, SESC e SENAC), porquanto restou consignado no mesmo, in verbis:"Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)."4. É cediço na Corte que"o SESI, por não ser empresa, mas entidade de educação e assistência social sem fim lucrativo, e por ser beneficiário da isenção prevista na Lei nº 2.613/55, não está obrigado ao recolhimento da contribuição para o FUNRURAL e o INCRA". (Precedentes: RESP 766.796/RJ, deste relator, DJ de 06.03.2006; REsp n.º 220.625/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/06/2005; REsp n.º 363.175/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/06/2004; REsp n.º 361.472/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003; AgRg no AG n.º 355.012/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/08/2002; e AgRg no AG n.º 342.735/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11/06/2001). 5. Recurso especial desprovido. (REsp nº 785.907-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ de 03-05-2007).

6. CONCLUSÕES

Diante do exposto, conclui-se que:

a) o SENAR possui destinação específica de receitas arrecadadas pelo Governo Federal, é entidade instituída por lei com o estrito propósito de prestar serviços de caráter social aos trabalhadores, na área de formação profissional (rural), tendo o SENAR os mesmos objetivos das demais entidades privadas de serviço social e de formação profissional, no caso, SESI/SENAI, na indústria, e SESC/SENAC, no setor comercial;

b) o SENAR é instituição de fins educacionais sem fins lucrativos, e como tal tem a garantia constitucional da imunidade em relação aos impostos com fundamentação na aplicabilidade do artigo 150, VI, c, da Constituição, quanto ao IOF, sacramentada nos Tribunais;

c) a imunidade prevista no inciso VI, c, do artigo 150 da CF/88 tem sido aplicada também a outros impostos, além do IOF, em favor de instituições de serviço social autônomo (como o SENAI, o SENAC e o SENAR), como por exemplo ao ITBI e ao IPTU;

d) o SENAR, reveste-se da condição jurídica de ausência do caráter empresarial, o que vem também servir de base para o entendimento que corrobora a isenção dos entes do sistema de serviços sociais autônomos em face da contribuição patronal, em face da inaplicabilidade do conceito de empresa do artigo 15 da Lei 8.212/91. A classificação jurídica do SENAR o afasta do conceito de empresa da legislação previdenciária. Neste sentido, há condição jurídica para extensão da imunidade constitucional do artigo 150, VI, c, quanto à contribuição previdenciária patronal.

Com os argumentos acima, espero ter contribuído para a sedimentação do tema pelos nobres colegas. O que se observa porém, na prática, é que os diversos “SENAR” espalhados pelo Brasil ainda não adotam qualquer tese neste sentido e mantém a contribuição previdenciária patronal, quando poderiam trabalhar pela imunidade. O saldo positivo desta operação poderia, e muito bem, ser aplicado nos nobres serviços que este órgão presta à comunidade, o que pode, inclusive, ser tema de um próximo estudo.


[1] Secretaria da Receita Federal do Brasil. Manual de orientação das contribuições previdenciárias na área rural e do SENAR. 7ª ed. Brasília: SRFB/SENAR, 2012. P. 11.

[2] GODOY, Walter. Os Direitos dos Contribuintes, 2ª ed., p. 22.

[3] SOUZA, Ana Paula Rezende. Imunidade tributária das instituições de fins educacionais e de assistência social. Em: <http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Tributário/douttribut74.html>. Acesso em 03 janeiro 2013.


Aviso: é terminantemente proibido reproduzir o presente artigo, na íntegra ou parcialmente, em qualquer meio ou mídia, sem autorização expressa e por escrito do autor.

  • Sobre o autorPós-graduado em Civil (Família, Sucessões, Contratos), Imobiliário e Ambiental.
  • Publicações69
  • Seguidores523
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações9102
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/imunidade-tributaria-das-entidades-do-sistema-s/111944403

Informações relacionadas

Consultor Jurídico
Notíciashá 10 anos

STJ assegura ao Senai isenção de tributos de importação

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-28.2020.8.13.0000 MG

Adryelle Gomes, Advogado
Artigoshá 8 anos

A imunidade e a isenção de impostos às Entidades Sem Fins Lucrativos

Antonio Átila Silva da Cruz, Advogado
Artigoshá 6 anos

Tutela Provisória: o advogado pode realizar pedido de tutela de urgência em sede de sustentação oral?

Ana Carolina V S Kuroda, Advogado
Artigoshá 3 anos

Contrato de safra

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)